Tribunal Central Administrativo Norte
I-O Recorrente, para a aplicação da pena, tem como pressuposto factos praticados por outros trabalhadores do então SMAS e não somente os eventualmente praticados pelo Autor/Recorrido; I.1-à data em que foi elaborada a participação criminal já o serviço dispunha de elementos indiciadores da prática de ilícitos disciplinares, pelo que, mal se compreende que o dirigente máximo do serviço tenha aguardado a dedução de acusação no processo-crime e deixado decorrer três anos para mandar instaurar o procedimento disciplinar sem que, nesse período, face à pretensa indefinição dos factos integradores de ilícito disciplinar de que havia notícia, os tenha mandado apurar; I.2-radicando-se nesses eventos o termo inicial do prazo de prescrição do direito à instauração do processo disciplinar previsto, improcede a crítica ao acórdão recorrido; I.3-como este bem salientou, nesse período temporal, entre a constatação de irregularidades capazes de gerarem responsabilidade criminal e até disciplinar, a autoridade competente, após ter feito o apuramento interno dos factos capazes de gerarem tais responsabilidades, ficou-se pela promoção das diligências destinadas ao apuramento de responsabilidade criminal, encaminhando o assunto para a entidade competente, nada fazendo quanto à averiguação dos elementos tidos por necessários para intentar os competentes processos disciplinares; I.4-dado o distanciamento entre aquelas duas datas (o titular do poder disciplinar teve conhecimento da falta praticada em finais de 2005 sendo que a instauração do processo disciplinar só foi decidida em dezembro de 2008), quer se tenha em conta o regime jurídico vertido no DL 24/84, de 16 de janeiro, ou a disciplina jurídica contida na Lei 58/2008, de 09 de setembro, mostra-se evidenciada a tese defendida pelo Autor, e acolhida pelo Tribunal, no que tange à prescrição do direito de instauração de procedimento disciplinar; I.5-a não ser assim, permitir-se-ia que o dirigente máximo do serviço prolongasse artificialmente o início da contagem do referido prazo de 3 meses, efeito não desejado pela lei que estabeleceu precisamente um prazo curto para a instauração do procedimento disciplinar de forma a acautelar que o tempo venha a diluir as razões da punição bem como a proteger o funcionário da suspeita prolongada de eventual prática de ilícito disciplinar. * *Sumário elaborado pelo relator
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