Tribunal Central Administrativo Norte

00347/20.0BEBRG

Data
2023-04-21
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

1 - O Administrador Judicial é um misto de profissional liberal e de funcionário público investido de funções de autoridade, que actua em nome e em representação do Estado, pois desempenha uma função pública jurisdicional. 2 – Enquanto servidor da justiça e do direito, está sujeito a responsabilidade civil, disciplinar e contraordenacional, podendo nesse domínio, designadamente, ser cominado em multa por decisão judicial, e em coima por decisão da CAAJ 3 - O prazo prescricional do procedimento contraordenacional é o previsto nos artigos 27.º e 28.º do RGCO [Cfr. artigo 17.º, n.º 3 do AEJ], sendo para o caso irrelevante o decurso ou não do prazo prescricional para a instauração de procedimento disciplinar. 4 - Incorre na prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 19.º e 12.º do EAJ, o Administrador judicial que no exercício das suas funções legais e estatutárias: a) por ação ou omissão, incorra na quebra dos seus deveres funcionais de agir com absoluta independência e isenção; b) que em consequência dessas ações ou omissões, em termos objetivos e de acordo com o critério da normalidade, retire um benefício ou vantagem para si ou para terceiro, não tendo essa vantagem de ser necessariamente patrimonial; e c) que dessa conduta ativa ou omissiva resulte, em termos objetivos e de acordo com o critério da normalidade, uma situação de perigo para a recuperação do devedor ou, não sendo esta viável, para a liquidação do património deste, ou para a maximização dos interesses dos credores, independentemente desse perigo se concretizar ou não em efectivo dano/prejuízo para o devedor ou dos respetivos credores. 5 – Na decorrência do disposto no artigo 20.º do EAJ, sendo os ilícitos de mera ordenação social nele previstos imputados a título de dolo ou de negligência, e tendo o arguido ora Recorrente admitido a prática dos factos passíveis de procedimento contraordenacional a título de negligência, não se mostra violado o seu direito de audição prévia, pois que face aos termos por que prosseguiu na sua defesa no procedimento, assim como na impugnação judicial da decisão punitiva, bem percebeu as imputações que lhe eram feitas e delas se tendo defendido, mostrando-se assim claro que não tendo a sua actuação sido levada a cabo com dolo, antes com negligência, mesmo assim foram por si incumpridos os concretos deveres legais que sobre si impendiam, tendo assim sido apreciado o elemento subjectivo quanto a todos os processos contraordenacionais. 6 - Não se tem por violado o princípio da sujeição a uma mesma pena pelos mesmos fundamentos [ne bis in idem], pois que os termos e os pressupostos punitivos da multa e da coima são absolutamente diversos, porquanto a punição do Administrador Judicial enquanto auxiliar na Administração da justiça, por via da aplicação das regras a que se reporta o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais, designadamente no domínio da violação do dever de colaboração com o Tribunal [Cfr. artigo 417.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 27.º do RCP], advém de uma conduta aferida com desvalor por parte do Tribunal, o mesmo sucedendo com a aplicação do regime sancionatório próprio a que se reporta o Estatuto do Administrador Judicial [Cfr. artigos 12.º, 17.º, 18.º e 19.º do EAJ], sendo que a sua condenação em coima, por sua vez, advém já da violação de regras atinentes à regulação da função de Administrador Judicial por parte da CAAJ.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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