Tribunal Central Administrativo Norte

00602/08.7BESNT

Data
2011-01-20
Relator
Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Antes da Lei nº 80/200 de 20/7, que alterou o Estatuo das Ordem dos Advogados, por analogia com o que se passava no direito criminal, podia recorrer-se às figuras da infracção permanente e infracção continuada, para efeitos de determinar o início do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. 2. Assim, às infracções disciplinares praticadas por advogados era de aplicar as alíneas a) e b) do artigo 119º do Código Penal: a infracção permanente prescreve desde o dia em que cessa a consumação; e a infracção continuada prescreve desde o dia da prática do último acto infraccional.* * Sumário elaborado pelo Relator

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