Tribunal Central Administrativo Sul

06575/02

Data
2008-02-21
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – A Lei nº 10/83, DE 13/8, no nº 3 do respectivo artigo 1º, permite, de uma simples leitura do seu texto e sem qualquer ambiguidade, descortinar qual o seu objecto, o seu sentido e a extensão, com suficiente concretização para se haver como cumprido o disposto no artigo 168º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. II – Se só após o conhecimento do relatório final da auditoria levada a cabo pela AGT é que os factos com relevância disciplinar, bem como a respectiva autoria, chegaram ao conhecimento não do dirigente máximo do serviço – o Director-Geral dos Impostos – mas do aqui recorrido, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que de imediato, ou seja, dentro do prazo de três meses previsto no nº 2 do artigo 4º do ED, determinou ao DGI a instauração do pertinente procedimento disciplinar, determinação que aquele cumpriu também dentro do aludido prazo de três meses, nomeando desde logo instrutor para o processo, não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar. III – Cabendo na competência administrativa do Governo, nos termos previstos na alínea e) do artigo 199º da CRP, a prática de todos os actos exigidos por lei, respeitantes aos funcionários e agentes do Estado, há que concluir que a expressão “competências […] de natureza geral, no que diz respeito aos actos a praticar em matéria de gestão de recursos humanos” engloba, de forma implícita, a delegação para a prática de todos os actos relativos aos funcionários e agentes pertencentes ao quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, designadamente os relativos ao poder disciplinar, neste se incluindo a aplicação das correspondentes sanções. IV – A razão de ser do regime previsto no artigo 15º do ED prende-se, por um lado, com o facto do funcionário ou agente aposentado não perder, por via da aposentação, a qualidade de funcionário, mantendo o vínculo que o liga à Administração e, por outro, com a constatação de que se assim não fosse, estaria encontrada uma forma de evitar a responsabilidade disciplinar por faltas cometidas ainda no exercício de funções mas em momento em que já tivesse ocorrido a mudança no estatuto funcional do agente ou funcionário, com a consequente impossibilidade do cumprimento da pena que então viesse a ser aplicada. V – Embora as penas de suspensão e de inactividade tenham como efeito típico o afastamento completo do agente ou funcionário do serviço durante o período da pena [cfr. artigo 12º, nº 3 do ED], o certo é que quantitativamente elas não são idênticas, uma vez que a pena de suspensão pode variar entre 20 a 120 dias [alínea a) do nº 4 do artigo 12º do ED] ou entre 121 a 240 dias [alínea b) do nº 4 do artigo 12º do ED], variando a pena de inactividade entre 1 ano [mínimo] e 2 anos [máximo], tal como prescreve o nº 5 do artigo 12º do ED. VI – Na interpretação a dar ao nº 1 do artigo 15º do ED não se vislumbra nenhuma equiparação entre as aludidas penas nem a violação do princípio da tipicidade das mesmas.

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