310/22.6BESNT
Relator: ANA PAULA MARTINS
artigo 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA, é uma situação excepcional que apenas pode/deve ter lugar em face de razões indiscutíveis que determinem a manifesta improcedência
229 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA PAULA MARTINS
artigo 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA, é uma situação excepcional que apenas pode/deve ter lugar em face de razões indiscutíveis que determinem a manifesta improcedência
Relator: LINA COSTA
sequência da invasão militar Russa iniciada a 24.2.2022, mas não necessariamente que tal situação excepcional migratória tinha criado “falhas sistémicas” no respectivo sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional
Relator: LINA COSTA
tutela jurisdicional, mas não justifica o uso da acção de intimação - meio processual principal excepcional e de especial urgência -, bastando-se com a adopção de uma providência cautelar
Relator: RUI PEREIRA
Julho, da autoria da Ministra da Saúde, que autorizou, a título excepcional e transitório, que os registos das inoculações contra a Covid-19 fossem efectuados por assistentes técnicos a quem
Relator: VITAL LOPES
suspendeu em 9-3-2020, não correu até à cessação da situação excepcional, o que significa que retomou a sua contagem naquela data de 3-6-2020 (inclusive), completando
Relator: JORGE CORTÊS
extinção de direito exclusivo de distribuição por decisão da contraparte não corresponde a desvalorização excepcional de activo a enquadrar no regime delineado pelo Decreto-Regulamentar n.º 2/90
Relator: LINA COSTA
CPTA, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
mesmas serão nulas. III - Tal não se encontra abrangido pelos apertados requisitos do regime excepcional do recurso previsto no artigo 73.º nº2, do RGCO
Relator: SOFIA DAVID
como vem configurada pelo legislador, não é a situação regra, mas uma situação excepcional, só permitida mediante um despacho fundamentado do juiz e uma análise da especificidade da situação
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
ressarcível em espécie (sendo que a indemnização por sucedâneo pecuniário é, de resto, excepcional ou subsidiária – artigos 562.º e 566.º do CC.) v) No regime do CPTA (revisto
Relator: JORGE PELICANO
encontrar executado, quer porque a sua anulação se mostra desproporcionada e geradora de excepcional prejuízo para o interesse público, dado que a manutenção em funcionamento do referido radar produz informação
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
está manifestamente votada ao insucesso, por evidente improcedência do pedido. ii) Tal indeferimento sendo excepcional terá lugar quando toda a factualidade alegada pelo Autor ficou provada; quando foi junta
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
tratamento desumano ou degradante, nem que o venha a ser. v. O regime excepcional criado em resultado da pandemia gerada pela doença COVID-19, implementado pelo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
conferência. O que se visa com a reclamação é a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão
Relator: SOFIA DAVID
feita pela condutora do veículo acidentado não pode ser considerada uma circunstância anormal, excepcional, extraordinária ou anómala, que levaria necessariamente ao despiste, com capotamento. Para este concorreu, muito provavelmente
Relator: MARIA CARDOSO
próprio para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos neste sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
conferência. O que se visa com a reclamação é a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
teatro de guerra depende de a acção desenvolvida merecer as referidas qualificações de excepcionalidade e relevância, conforme decorre do artigo 4.º, n.º 1, al. a) do Decreto
Relator: SOFIA DAVID
junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer
Relator: SOFIA DAVID
junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer