Tribunal Central Administrativo Sul

483/19.5BELLE-A

Data
2021-03-04
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ex novo a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar. ii) Como parâmetro decisório do critério respeitante ao periculum in mora, importa aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. iii) O prejuízo do requerente deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos por ele alegados permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica, ainda que parcialmente, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. iv) Não tem acolhimento na lei o entendimento de que a tutela cautelar só se justifica quando o risco da produção de danos não seja passível de avaliação pecuniária e assim não possa ser ressarcível em espécie (sendo que a indemnização por sucedâneo pecuniário é, de resto, excepcional ou subsidiária – artigos 562.º e 566.º do CC.) v) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido cautelar exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. vi) Não vindo indiciariamente demonstrada a ilegalidade do acto suspendendo, a pretensão cautelar terá que soçobrar por falta do indispensável fumus boni juris, apesar da ocorrência de uma situação de periculum in mora.

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