Tribunal Central Administrativo Sul

332/18.1BELRS

Data
2020-10-22
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão. II - O despacho reclamado considerou o recurso interposto fora do prazo legal, dele não conhecendo, na consideração errada de que os Recorrentes se tinham por notificados da sentença recorrida em 23/04/18, o que, em face dos elementos entretanto trazidos aos autos, não corresponde à verdade. III - Verifica-se, no caso, que há um hiato temporal entre a data do ofício de notificação, registo na plataforma SITAF, exportação e recebimento pela entidade processadora (18/04) e a data em que o objecto em causa é despachado para entrega (23/04). IV - Assim sendo, impõe-se a conclusão retirada pelos Reclamantes, no sentido de os mesmos se considerarem notificados da sentença no dia 26/04/18. V – Neste caso, o 10º dia para interposição do recurso, nos termos previstos no (então) artigo 280º, nº 1 do CPPT, coincidiria com o dia 07/05/18, precisamente o dia em que o recurso foi interposto, por meio de requerimento.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.