Tribunal Central Administrativo Sul
1296/20.7BELRS
- Data
- 2022-01-27
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
1. O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional (art.º 103/1 da LGT). 2. Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Cód. de Processo Civil (art.º 20/2 do CPPT e 138.º do CPC). 3. Em regra, nos processos não urgentes que corressem termos nos tribunais administrativos e fiscais, ficaram suspensos desde 9 de Março de 2020 todos os prazos para a prática de actos processuais que devessem ser praticados pelas partes no âmbito desses processos. 4. A alteração introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29-5, na Lei n.º 1-A/2020 entrou em vigor no dia 3 de Junho de 2020, implicando a revogação da suspensão de prazos desde então - nessa data os prazos para a prática dos actos retomaram a sua contagem. 5. Tendo a oponente e recorrente sido citada em 5-3-2020, o prazo de 30 dias para apresentar a oposição, que se iniciou em 6-3-2020 (inclusive) e se suspendeu em 9-3-2020, não correu até à cessação da situação excepcional, o que significa que retomou a sua contagem naquela data de 3-6-2020 (inclusive), completando-se em 29-06-2020. 6. Tendo a P.I. sido apresentada em 3-8-2020, é manifestamente extemporânea, fundamento de rejeição liminar da oposição (art.º 209/1, alínea a), do CPPT).
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