Tribunal Central Administrativo Sul

560/07.5BESNT

Data
2020-06-18
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Na responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, relativamente ao pressuposto nexo de causalidade, aplica-se a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como vem formulada no art.º 563.º do Código Civil (CC); II – Para aferir o nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil há que apurar a ligação entre o facto e o dano, há que verificar se a conduta ilícita é condição adequada à produção daquele dano. Esta aferição deve ser feita quer no plano naturalístico, quer em termos abstractos; III- Mas, na sua formulação negativa, a teoria da causalidade adequada também admite que não haja exclusividade no facto (ilícito) que provocou o dano. Quanto à causalidade do facto ilícito, tanto pode ser directa e imediata, como indirecta e mediata. Isto é, a teoria da causalidade adequada admite que haja co-causalidade ou que coexistam diversos factos (ilícitos) que concorram para a produção do dano ou que o condicionem, ainda que através de uma causalidade indirecta, porque desencadeiem um outro facto que provoque o dano; IV – Por outro lado, se para a produção do dano a condição é de todo indiferente ou só se tornou condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, essa mesma condição não será causa adequada do dano que se alega. Isto é, na formulação negativa, a teoria da causalidade adequada admite que o facto que actua como condição do dano possa deixar de ser considerado como causa adequada, quando para a produção do evento danoso tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto; V – A Estradas de Portugal (EP) detinha os deveres de vigilância e de manutenção, assim como de sinalização dos locais e obstáculos que pudessem oferecer perigo para a circulação, nos termos do Código da Estrada (CE); VI- A EP responde pelos danos provocados por quaisquer actividades com obras na estrada ou decorrentes de deficiências existentes na mesma, que causem acidentes, presumindo-se a sua culpa (isto é, presumindo-se a culpa in vigilando); VII – Para ilidir essa presunção a EP tem de provar que a sua fiscalização foi efectiva, a mais adequada e eficaz; VIII – Um lençol de água de 3 metros, na faixa de rodagem, não sinalizado, mostra-se causa adequada a um despiste com capotamento; IX - Verificando-se, no caso concreto, que a condutora do veículo acidentado teve também uma condução imprudente, porque seguia numa velocidade excessiva, que não se coadunava com as condições meteorológicas, ocorre a prática pela referida condutora de um acto ilícito, porquanto aquela condutora violou o art.º 24.º do CE e essa norma visa proteger interesses de terceiros; X- A indicada conduta da condutora do veículo acidentado concorreu para o acidente, de forma directa e imediata; XI – Mas a condução que era feita pela condutora do veículo acidentado não pode ser considerada uma circunstância anormal, excepcional, extraordinária ou anómala, que levaria necessariamente ao despiste, com capotamento. Para este concorreu, muito provavelmente, a falta de sinalização e a existência do lençol de água; XII- Atendendo ao determinado no art.ºs 562º e 563.º do CC, o dano patrimonial, embora esteja relacionado com o dano real, mede-se pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria, se não tivesse ocorrido a lesão; XIII - Na avaliação pecuniária do dano, há que apurar o prejuízo abstracto, para assim proceder ao cálculo da importância monetária a satisfazer para compensar o dano real; XIV - Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados; XV – Está correcto o cálculo do dano real, que levou à atribuição da indemnização devida, com base num orçamento e numa avaliação que foi feita do prejuízo causado na viatura com o acidente e não com base num valor efectivamente facturado e pago.

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