Tribunal Central Administrativo Sul

756/19.7BELSB

Data
2021-09-23
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. De acordo com o disposto nos artigos 651º, nº 1 e 425º, do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância; II. Não é superveniente nem resulta do decidido pelo tribunal recorrido, o documento apresentado com o recurso para provar que a acção foi instaurada em data anterior à que consta do SITAF, quando tal foi alegado pelos Recorrentes na réplica, em resposta à questão peremptória da prescrição do direito à indemnização peticionada, pelo Recorrido na sua contestação, sem junção do mesmo documento; III. Não tendo apresentado documento comprovativo para dar como provado o facto de ter instaurado a acção em 27.4.2019, dado por não provado na decisão recorrida, os Recorrentes não lograram cumprir um dos ónus que lhe é imposto no artigo 640º do CPC, pelo que deve ser rejeitado o recurso na parte em que impugnam a decisão da matéria de facto; IV. Não tendo ocorrido qualquer das causas de interrupção da prescrição, previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 323º do CPC, é de manter a decisão recorrida que julgou verificada a prescrição do direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 498º do mesmo Código, ex vi artigo 5º do RRCEE.

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