Tribunal Central Administrativo Sul

259/10.5 BELSB

Data
2021-11-25
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1) Os custos declarados pela sociedade com a perda do crédito de suprimentos em favor de sociedade participada preenchem o critério da indispensabilidade dos custos, na medida em que estão associados à cedência da participação em causa. 2) Os custos declarados pela sociedade com a perda do crédito de suprimentos em favor de sociedade pela mesma participada, incorridos em momento posterior à decisão de alienação da participação em causa não preenchem o critério da indispensabilidade dos custos, na medida em que não ostentam relação com o objecto estatutário da sociedade cedente. 3) A extinção de direito exclusivo de distribuição por decisão da contraparte não corresponde a desvalorização excepcional de activo a enquadrar no regime delineado pelo Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12.01. 4)A venda de imóvel adquirido por sociedade cujo objecto estatutário corresponde a mediação I.............. deve ser tratada como proveito associado à alienação de activo circulante e não como amortização de activo imobilizado.

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