Tribunal Central Administrativo Sul
I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta; III – Impõe-se à parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; IV - A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada; V- Os serviços da câmara municipal cometem um acto ilícito e culposo quando incumprem os deveres de cuidado que lhe são impostos em sede de controlo prévio das operações urbanísticas, designadamente, quando não analisam com o devido cuidado os documentos do projecto de licenciamento apresentado e não cuidam de verificar da existência de uma incongruência patente e facilmente detectável entre os elementos escritos do projecto, nomeadamente a memória descritiva e um elemento desenhado, a planta da localização da obra; VI – Tal ilicitude ocorre quando, face às circunstâncias do caso, está provado que os serviços da Câmara poderiam ter agido de diferente forma, designadamente requerendo aos interessados para clarificarem as incongruências que existiam nos documentos apresentados; VII - A verificação de tal ilicitude conduz à responsabilidade do Município por danos que tenham advindo da sua conduta; VIII – Porém, verificando-se que aquele erro dos serviços da Câmara teve por base um outro erro cometido pelo próprio requerente da licença, que assinalou na planta de localização da obra um local errado - o que conduziu à junção pelos serviços municipais do extracto do plano director municipal de tal local e ao erro subsequente na análise do pedido como respeitando a tal local errado - neste caso, existem culpas concorrentes; IX - Quando o comportamento do lesado concorre para a produção ou para o agravamento dos danos, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída; X- A norma inclusa no art.º 6.º, n.º 7, do RCJ, relativa à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal como vem configurada pelo legislador, não é a situação regra, mas uma situação excepcional, só permitida mediante um despacho fundamentado do juiz e uma análise da especificidade da situação, que justifique aquela dispensa. Nessa análise há que atentar na complexidade da causa e à conduta processual das partes, entre outros elementos, a fim de se fundamentar a indicada dispensa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.