Tribunal Central Administrativo Sul
I - Do disposto no nº 1 do artigo 110º do CPTA resulta que no despacho liminar o juiz verifica se é de admitir a petição inicial ou não - por ser manifesta a sua improcedência ou, ocorrer de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 690º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA; II - Se o juiz considerar que o alegado e pedido na p.i estão em conformidade com o exigido no artigo 109º do CPTA ou, não tendo a certeza que assim se verifica, entenda não ser evidente que deva ser indeferida liminarmente, deve [com ou sem adopção de uma das medidas de gestão processual cominadas nos nºs 2 e 3 do artigo 110º], mandar citar o demandado para responder, significando que a acção irá ser tramitada como de intimação, nos termos previstos nos artigos 109º, 110º e 111º do CPTA; III - Contudo, se o juiz verificar que a pretensão deduzida é merecedora de tutela jurisdicional, mas não justifica o uso da acção de intimação - meio processual principal excepcional e de especial urgência -, bastando-se com a adopção de uma providência cautelar [e o seu decretamento provisório, se verificados os respectivos pressupostos legais], não profere despacho de citação para responder, mas antes fixa prazo para o autor, querendo, substituir a p.i. por requerimento cautelar, nos termos do artigo 110º-A; IV - Donde, o momento processual próprio para determinar a substituição da acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA por processo cautelar é o despacho liminar, o qual constitui caso julgado formal no processo; V - A tramitação da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias compreende, em regra, as fases dos articulados e da decisão (saneador-sentença ou sentença); VI - O despacho recorrido, proferido após a fase dos articulados, contrariou a tramitação processual no que concerne quer ao momento do conhecimento da excepção do erro na forma do processo [no saneador-sentença] quer no do convite à substituição/convolação em processo cautelar [no despacho liminar]; VII - Por outro lado, ao decidir convidar/determinar a alteração da acção principal para processo cautelar, a procedência da excepção acaba por ser a decisão da intimação, pelo que a nulidade processual de prática de actos que a lei não admite, comunica-se às decisões contidas no despacho, proferidas fora do momento próprio, quando estava vedado ao juiz delas conhecer, configurando decisões surpresa; VIII - Estando em causa mais do que meras irregularidades processuais, invocáveis nos termos do artigo 195º do CPC, consideramos verificada a nulidade do despacho, por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
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