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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
252º do RCTFP vigente em 2012 – cf. Lei nº 64-B/2011, a antiguidade que conta é toda a referente a todos e cada um dos contratos celebrados. II - A propriedade
104 resultados nos descritores e sumários
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
252º do RCTFP vigente em 2012 – cf. Lei nº 64-B/2011, a antiguidade que conta é toda a referente a todos e cada um dos contratos celebrados. II - A propriedade
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor são as seguintes: a) ter antiguidade mínima de três anos de permanência no posto de sargento-chefe; b) ter prestado
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
acto de contagem do tempo de serviço fixado em lista de antiguidade cabe reclamação seguida da interposição de recurso hierárquico necessário. 4.Decorrido o prazo de decisão da reclamação dita
Relator: COELHO DA CUNHA
admite em princípio, o recebimento de remuneração superior por funcionários, que, cumulativamente detenham menor antiguidade na categoria e carreira. II-Todavia, numa situação em que os escalões indiciários de determinadas
Relator: RUI PEREIRA
perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias”. cfr. artº 4º nº l, DL 453/91de 11.12, diploma que instituiu
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
409/89 e DL 312/99 e a Portaria n° 584/99) pretendeu igualizar, em termos de antiguidade, as pessoas com a actividade de educadoras de infância e com o curso de educadora
Relator: Coelho da Cunha
Geral, deve conformar-se com as regras do aludido Regulamento, atendendo à lista de antiguidade e à classificação final do estágio. IV- Tais regras só podem ser postergadas mediante despacho
Relator: Beato de Sousa
vigor desta estrutura, estivesse no activo no mesmo posto e com a mesma antiguidade do recorrente e posicionado no mesmo índice remuneratório. 2 - Porém, as operações de transição para
Relator: Rui Pereira
sendo a mesma efectuada por escolha, sempre visaria a final a selecção, independentemente da antiguidade, dos militares com maior mérito e maior aptidão para o desempenho das funções inerentes
Relator: João Beato de Sousa
escalão que lhes compete segundo as regras gerais da progressão, tendo em conta a antiguidade na categoria e os módulos de tempo de serviço que tenham completado II - Efectuado esse
Relator: Rui Pereira
perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, o desconto para efeitos de antiguidade e férias, nos termos do artigo 13º do DL nº 100/99, para além das consequências disciplinares
Relator: Rogério Martins
para fazer prevalecer outro critério que não o da qualidade profissional, como seja a antiguidade
Relator: Elsa Esteves
76º do EFJ (aprovado pelo DL 343, de 26-08), para efeitos de antiguidade na categoria de escrivão de direito, o tempo de serviço prestado como interino. II- Se após
Relator: Elsa Esteves
não seja suficiente para consubstanciar a violação do princípio da igualdade, a maior antiguidade da Recorrente na função pública e o anterior exercício, em substituição, de funções de chefia
Relator: IVONE MARTINS
Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades, visando transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva 94/5/CE, de 14/2/1994
Relator: António Coelho da Cunha
caso a recorrente só poderá iniciar tal estágio mais, com a inerente repercussão na antiguidade, e só poderá ser nomeada num lugar posto a concurso, o que implica uma situação
Relator: Cristina dos Santos
funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional”. 2. O artº 4º nº 2 do mesmo
Relator: Rogério Martins
face ao princípio da legalidade, a Administração não pode optar por reportar a antiguidade a momentos diferentes para repor a anterior diferenciação entre funcionários, antes deve adoptar a solução consagrada
Relator: Xavier Forte
após 01-10-89 , permitem o recebimento de remuneração superior a funcionários com menos antiguidade , o recorrente tem direito a ser reposicionado nos escalões da categoria de investigador principal