Tribunal Central Administrativo Sul
I - A norma do art. 2, n. 2 alínea b), do DL n. 61/92, de 15 de Abril, pretende assegurar, findo o período de condicionamento da progressão nos escalões, o reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública no escalão que lhes compete segundo as regras gerais da progressão, tendo em conta a antiguidade na categoria e os módulos de tempo de serviço que tenham completado II - Efectuado esse reposicionamento, ou quando a ele não houver lugar por inexistência de escalões a descongelar, o funcionário tem direito a progredir na respectiva categoria segundo as regras dinâmicas de progressão estabelecidas no art. 19º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro. III - Assim, o funcionário com a categoria de 3º oficial administrativo (carreira vertical) que ingressou no NSR no 3º escalão, em 1-10-1989, tem direito a progredir para o 4º escalão da mesma categoria, a partir de 2 de Outubro de 1992.
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