Tribunal Central Administrativo Sul

07138/03

Data
2006-11-09
Relator
Elsa Esteves

Sumário

I- Verificando-se que não houve interrupção entre a nomeação interina de um escrivão de direito e a conversão dessa nomeação em definitiva, impõe-se contar, por força do nº 1 do art. 76º do EFJ (aprovado pelo DL 343, de 26-08), para efeitos de antiguidade na categoria de escrivão de direito, o tempo de serviço prestado como interino. II- Se após essa conversão o funcionário permaneceu no lugar para que foi nomeado interinamente e conta, nos termos referidos em I, mais de 2 anos de exercício das funções de escrivão de direito, satisfaz o requisito da 1ª parte do nº 1 do art. 13º, beneficiando da preferência estabelecida na al. a) do art. 40º, ambos do EFJ.

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