Tribunal Central Administrativo Sul

10040/13

Data
2013-09-26
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-O artigo 59º, nº1, al.a) da CRP não admite em princípio, o recebimento de remuneração superior por funcionários, que, cumulativamente detenham menor antiguidade na categoria e carreira. II-Todavia, numa situação em que os escalões indiciários de determinadas categorias não sejam totalmente hierarquizadas, existindo índices de uma categoria inferior melhor remunerados que os da categoria superior, a promoção de funcionários para essa categoria, pode determinar, ainda que transitoriamente, uma melhor remuneração para os funcionários recém-promovidos, sem que tal implique a violação do princípio da igualdade previsto na CRP.

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