Tribunal Central Administrativo Sul
I – Não viola o artigo 18º, 3-C) 1) do RAMME, aprovado pela Portaria nº 361-A/91 [2ª Série], de 30-10-91, nem o artigo 60º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, o Despacho do CEME, que preteriu na promoção ao posto de sargento-mor um sargento-chefe condenado na pena de dois anos de prisão, pela prática do crime de peculato. II – A decisão de preterição do recorrente, tomada ao abrigo do citado artigo 60º do EMFAR, fez com que este não chegasse sequer a ser apreciado para a promoção e, logicamente, a não ver apreciado o seu mérito relativo, nomeadamente os dados não quantificáveis constantes do seu currículo e exemplificativamente referidos no nº 7 do artigo 18º do RAMME. Daí que, não tendo chegado a ser aplicado o disposto no artigo 18º do RAMME, manifesto se torna que o acto recorrido jamais poderia ter violado qualquer dos números ou alíneas de tal preceito legal. III – Embora do despacho recorrido não conste qualquer menção expressa aos elementos favoráveis ao recorrente e constantes da sua ficha biográfica, não é menos certo que todos os elementos abonatórios, designadamente os que foram invocados pelo recorrente quando da sua pronúncia, não deixaram de ser apreciados no processo, não tendo sido suficientes, porém, para elidir o juízo final de incapacidade profissional e moral para as funções do posto superior, o qual, como se viu assentou na elevada censurabilidade ética, moral e profissional da conduta expressa nos factos que foram considerados provados no acórdão de 6-7-94 do 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa. IV – Essa conduta, ao ofender princípios essenciais da condição militar, não poderia deixar de relevar na promoção ao posto de Sargento-Mor, o mais elevado na categoria de Sargentos, tanto mais que sendo a mesma efectuada por escolha, sempre visaria a final a selecção, independentemente da antiguidade, dos militares com maior mérito e maior aptidão para o desempenho das funções inerentes a esse posto [cfr. artigos 56º, nº 2 e 298º, alínea a) do EMFAR/90].
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