Tribunal Central Administrativo Sul

07356/03

Data
2006-11-09
Relator
Elsa Esteves

Sumário

I- O pressuposto vinculado da designação para o exercício, em regime de substituição, das funções de chefia do cargo de chefe de serviços de administração escolar é apenas o que se mostra enunciado no nº 1, do art. 40º do DL 515/99, de 24-11. II- A última parte do mesmo número desse preceito confere ao órgão directivo da escola o poder discricionário de designar, em substituição, de entre os assistentes de administração escolar que integrem a categoria mais elevada, aquele que, na sua perspectiva, melhor assegura a eficiência dos serviços e a regularidade do exercício das funções que incumbem à chefia em causa. III– Por isso, se esse órgão designar, de entre aqueles funcionários que integram categoria mais elevada, o que possuir menos tempo de serviço e/ou não possuir experiência profissional nas funções de chefia do cargo, porque, em sua apreciação, considerou corresponder, apesar disso, ao que apresenta mais e melhores conhecimentos e relacionamento humano mais adequado ao exercício de tais funções, não viola qualquer disposição legal e prossegue o interesse público que a norma quis proteger com a discricionariedade que confere à Administração na última parte do citado nº 1do art. 40º; IV- Daí que não seja suficiente para consubstanciar a violação do princípio da igualdade, a maior antiguidade da Recorrente na função pública e o anterior exercício, em substituição, de funções de chefia do cargo de chefe de serviços de administração escolar.

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