Tribunal Central Administrativo Sul

02707/99

Data
2005-11-03
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Nas acções para reconhecimento de um direito tem legitimidade passiva apenas o orgão que dispõe de competência para reconhecer ou não reconhecer o direito em causa , em função da atribuição desse direito ao interessado pelo Tribunal , resultando para todas as entidades , a obrigatoriedade de executarem a decisão do tribunal , sem necessidade da sua intervenção na acção , na qual não são directamente envolvidos . II)- Tendo sido declarada a inconstitucionalidade , com força obrigatória geral , por violação do disposto na al. a) , do nº 1 , do artº 59º , da CRP , enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artº 13º , das normas constantes do nº 1 , do artº 3º , do DL nº 204/91 , de 07-07 , e nº 1 , do artº 3º do DL nº 61/92 , DE 15-04 , na medida em que , limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 01-10-89 , permitem o recebimento de remuneração superior a funcionários com menos antiguidade , o recorrente tem direito a ser reposicionado nos escalões da categoria de investigador principal . III)- Na verdade , tem tal direito a partir de 01-07-90 a até ao presente , de acordo com a regra de que a integração dos investigadores promovidos deve ser feita em escalão de categoria para que foram promovidos a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria de investigadores auxiliares .

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