Tribunal Central Administrativo Sul

10199/13

Data
2013-07-22
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Na tutela cautelar – aliás, à semelhança do que acontece na tutela definitiva – todos os meios de prova legítimos são admissíveis, cabendo ao juiz determinar, em função do caso concreto, quais devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas, sendo certo também que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [cfr. artigo 655º do CPCivil, aqui aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA]. II – O principal traço característico da tutela cautelar reside na sua instrumentalidade, ou seja, ela existe em função dos processos principais, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir nesses processos. Esta circunstância explica um dos traços característicos das decisões que são tomadas em sede cautelar, que é o da sua sumariedade. III – Com efeito, como o que está em causa em sede cautelar é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se confere ou não tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do requerente, se preenchem ou não os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” [ou do “fumus non malus iuris”], o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, mas a apreciações perfunctórias, baseadas em juízos sumários sobre os factos a apreciar. III – Daí que, quer a alínea b), quer a alínea c), do nº 1 utilizam a expressão “fundado receio”, o que significa que também o juízo sobre a existência do perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação não tem de ser um juízo de certeza, mas apenas um juízo de probabilidade ou verosimilhança, que poderá ser maior ou menor, consoante as circunstâncias específicas de cada caso. IV – A suspensão de eficácia de actos administrativos, tenham eles já sido executados ou não, depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA e, portanto, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença a que se refere o seu nº 2. V – O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. VI – Neste particular, incumbe ao requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. VII – Para apreciar se os danos invocados pelo requerente se revestem de gravidade tal que justifiquem a suspensão da eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal, haveria, desde logo, que atentar nos efeitos decorrentes do acto cuja suspensão vem requerida – acto punitivo disciplinar, que suspendeu o recorrente do exercício de funções, por um período de 60 dias –, os quais consistem no afastamento daquele das suas funções, com a consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro]. VIII – Ora, não só o requerente invocou o dano decorrente da privação do respectivo vencimento durante 60 dias, como fez indiciariamente prova de que não possuía qualquer outro rendimento para além desse vencimento, e quais as despesas que tinha com a sua alimentação, consumos de energia e água, para além das eventuais despesas com habitação, seguros, etc., por forma a demonstrar que o mesmo é indispensável para assegurar a sua subsistência, sendo a respectiva falta susceptível de pôr em risco a satisfação das suas necessidades básicas. IX – A jurisprudência do STA e deste TCA Sul, no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, é a de que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar [cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 174/02, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 1273/04, de 6-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 41.453, e de 30-10-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.915]. X – Uma vez que o requerente alegou e provou que o vencimento que aufere como assistente operacional, no montante de € 667,00 líquidos era a sua única fonte de rendimento e quais as despesas que suporta, teremos de concluir que a privação do vencimento, ainda que por um período de 60 dias [dois meses de salário] tornará muito difícil a sua subsistência. XI – E, sendo assim, impunha-se dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar inverificado o requisito do “periculum in mora” previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

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