Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Para a aplicação do artigo 19.º do DL n.º 328/99 há que raciocinar nos termos em que se raciocinaria para a transição para a nova estrutura remuneratória de um militar que, na data da entrada em vigor desta estrutura, estivesse no activo no mesmo posto e com a mesma antiguidade do recorrente e posicionado no mesmo índice remuneratório. 2 - Porém, as operações de transição para a nova estrutura remuneratória não acabam aqui, havendo ainda que proceder à transição para a nova estrutura indiciária nos termos das regras estabelecidas nas als. a) e b) do n.º2 do mesmo art. 19º. 3 - Verificando-se que, no caso, não existe correspondência directa do escalão da nova estrutura indiciária ao escalão em que o militar se situa na estrutura indiciária anterior, determina a al. b) que a transição se faça para o novo escalão da nova estrutura (indiciária) de índice imediatamente superior.
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