108/21.9BCLSB
Relator: CATARINA JARMELA
prática da própria competição desportiva (cfr. art. 4º n.º 6, da Lei do TAD). II – Face ao referido em I tem de concluir-se que a apreciação do pedido ... forma não intencional no braço do referido jogador -, não é da competência do TAD