Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 149/2025/1
- Data
- 2025-04-04
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ABIMOTA ― Associação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e atividades complementares dos setores represen- tados e o SINDEL ― Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro
Texto integral (1305 palavras)
Portaria n.º 149/2025/1
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
1/2
1.ª série
N.º 67
04-04-2025
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando, ainda, que a anterior extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindi-
catos representadas pela FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quími-
cas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e aos empregadores
filiados na Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIMMAP,
por oposição destas, mantém-se na presente extensão idênticas exclusões.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM
n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em
conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão,
com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 4, de 25 de fevereiro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a ABIMOTA —
Associação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e atividades complementares
dos setores representados e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publi-
cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2024, são estendidas no território
do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem ao fabrico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos e seus
acessórios e ao fabrico e montagem de ferragens e mobiliário metálico e atividades complementares
dos setores representados e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações
sindicais outorgantes.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos
representadas pela FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e aos empregadores filiados
na Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIMMAP.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
Portaria n.º 149/2025/1
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de novembro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 31 de março de 2025.
118894267
2/2
1.ª série
N.º 67
04-04-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 150/2025/1, de 4 de abril
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AIPAN ― Associação dos
Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT ― Federação dos Sindi-
catos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (setores
de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção ― Norte).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AIPAN — Associação dos Industriais de
Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico, expedição e
vendas, apoio e manutenção — Norte).
As alterações do contrato coletivo entre a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pas-
telaria e Similares do Norte e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção,
Norte), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2024, abran-
gem, nos distritos de Aveiro (concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira), Braga, Bragança,
Guarda (concelho de Vila Nova de Foz Coa), Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu (concelhos de
Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço), as relações de trabalho entre
empregadores que se dediquem à atividade industrial e ou comercial, em estabelecimentos simples ou
polivalentes ou mistos, no âmbito da panificação e ou da pastelaria e ou similares, em estabelecimentos
que usam as consagradas denominações «padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabelecimento
especializado de venda de pão e produtos afins», «boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria»
e «geladaria», com ou sem «terminais de cozedura», e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre-
sentados pelas associações que os outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço não
abrangidas pela convenção.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indica-
dores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pes-
soal de 2022. De acordo com o estudo, estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 4 775 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 47,4 % são mulheres e 52,6 % são homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 271 TCO (5,68 % do total) as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 4 504 TCO (94,32 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 48,7 % são mulheres e 51,3 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 5,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,7 % para os trabalhadores cujas