Tribunal Central Administrativo Sul

46/20.2BCLSB

Data
2020-10-15
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A decisão do pedido de transferência de atletas entre clubes inscritos na Federação Portuguesa de Canoagem (FPC), não envolve a aplicação de normas de natureza técnica relacionadas com as leis do jogo, regulamentos e regras de organização das respectivas provas. II. O despacho do Presidente da FPC que indeferiu a pretensão de transferência do Recorrente para outro clube, foi emitido no exercício de poderes executivos que assistem àquele enquanto membro da Direcção. III. De tal despacho cabe recurso necessário para a Direcção, que é o órgão colegial com poderes de administração. IV. O referido despacho não é directamente impugnável perante o TAD.

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