Tribunal Central Administrativo Sul

96/19.1BCLSB

Data
2019-08-22
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Na sentença, o juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final (cf. art.ºs 46.º, 47.º, n.º 1, als. b), c), 61.º, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), aprovada pela n.º 33/2014, de 16-06 e alterada pela Lei 74/2013, de 06.09, 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC); II- Só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória; III - Nos termos do art.º 41.º, n.º 4, da LTAD, as providências cautelares são intentadas juntamente com o requerimento inicial da arbitragem ou com a defesa; IV- Conforme o art.º 41.º, n.º 9, da LTAD, as providências cautelares a correr termos no TAD regem-se pelo regime previsto nos art.ºs 362.º a 376.º do CPC, com as devidas adaptações; V- Com a presente acção visa-se a suspensão de normas regulamentares aprovadas pela FPF. Assim, da leitura conjugada dos art.ºs 4.º, n.ºs 1, 3, al. b) e 54.º, n.º 2, da LTAD, resulta que o prazo de 10 dias que vem indicado no art.º 54.º, n.º 2, da LTAD, não se aplicará ao caso vertente, no qual se impugnam as citadas normas regulamentares; VI - Para a averiguação da data da notificação do despacho do Presidente do Colégio Arbitral ao ora Recorrente, há que lançar mão ao determinado no art.º 248.º, parte final, do CPC, com as devidas adaptações, por força da remissão dos art.ºs 61.º da LTAD e 23.º do CPTA; VII - Consequentemente, no termos do citado preceito, tal notificação presumir-se-á feita no 3.º dia posterior ao do envio da carta ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cf. também os art.ºs 38.º, 39.º da LTAD); VIII – O valor das custas exigidas pelos processos que correm no Tribunal Arbitral do Desporto não ofendem o princípio à tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade

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