Tribunal Central Administrativo Sul

47/19.3BCLSB

Data
2023-12-19
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. No caso de comprovada reincidência na prática de infração disciplinar, a recorrente não beneficia da amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, atento o disposto no respetivo artigo 7.º, n.º 1, al. l), A, II. Decorre do disposto nos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que no âmbito de processo disciplinar não pode ser aplicada sanção ao arguido, sem que previamente lhe seja assegurada a possibilidade de apresentar a sua defesa. III. Prevendo o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), no respetivo artigo 214.º, que no procedimento disciplinar sumário é excluída a audiência prévia do arguido antes de ser proferida a decisão punitiva, esta disposição regulamentar contende com aqueles normativos constitucionais e como tal padece de inconstitucionalidade material, cabendo ao Tribunal recusar a sua aplicação. IV. Ao não permitir ao arguido contraditar a presunção de veracidade dos elementos reportados pela equipa de arbitragem e delegados da Liga prevista no artigo 13.º, al. f), do RDLPFP, que assim se torna inilidível, esta disposição regulamentar é materialmente inconstitucional quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário, por contender com os princípios da culpa, da presunção da inocência, do contraditório e do processo equitativo, consagrados nos artigos 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4 da CRP, cabendo também aqui ao Tribunal recusar a sua aplicação. V. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77.º, n.º 1, da LTAD, e 33.º, al. b), do CPTA, quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário nos processos do TAD, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada.

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