Tribunal Central Administrativo Sul

91/22.3BCLSB

Data
2022-05-20
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
DECISÃO SUMÁRIA

Sumário

I. A exclusão de competência prevista no artigo 4º, n.º 3, al) a da Lei do TAD consubstancia uma excepção dilatória e dá lugar à absolvição da instância (artigo 89.º n.ºs 1, 2 e 4 alínea a) do CPC) II. O fundado receio ou periculum in mora, cuja verificação é necessária para a procedência do procedimento cautelar comum, tem de resultar da alegação de factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. III. Não ocorre periculum in mora quando os danos invocados pela Requerente consistem, fundamentalmente, na impossibilidade de comparecer à final da competição, quando esta não disputou, nem sequer demonstrou que deveria ter disputado, os quartos e as meias-finais.

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