Tribunal Central Administrativo Sul

108/21.9BCLSB

Data
2021-11-18
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - É excluída da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto, por ser exclusiva das federações desportivas, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva (cfr. art. 4º n.º 6, da Lei do TAD). II – Face ao referido em I tem de concluir-se que a apreciação do pedido de invalidação de decisão sancionatória (em pena de suspensão pelo período de um jogo e em pena de multa de € 714), o qual assenta na incorrecção do juízo (técnico) do árbitro que considerou que o jogador de futebol pontapeou, de forma intencional, o braço de um outro jogador que se encontrava caído no chão, juntamente com a bola – sob a alegação de que, ao pontapear a bola para fora das quatro linhas, acertou de forma inadvertida, isto é, de forma não intencional no braço do referido jogador -, não é da competência do TAD.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.