01576/07
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Constituem proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Constituem proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza
Relator: José Gomes Correia
I)- O artº 17° nº l do CIRC estabelece que uma das
Relator: Francisco Rothes
facto tributário e a sua quantificação. VI- No caso da liquidação adicional de IRC ter por fundamento a não aceitação pela AT de custos declarados, por ter considerado ... Para que o Tribunal considere que a AT podia proceder à liquidação adicional de IRC com aquele fundamento não basta que verifique se a AT fundamentou formalmente a sua actuação
Relator: Rosário Pais
isenções de IRC de que beneficiam o Estado e as autarquias locais, previstas no artigo 9º do CIRC não abrangem as entidades públicas com natureza empresarial nem as associações ... federações de municípios, sendo que, de acordo com esta, apenas ficam isentas de IRC as que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas. III - A isenção vertida na alínea
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dias a contar da notificação, conforme preceituado no artigo 110.º do Código do IRC. II- O facto de uma nota de liquidação não contemplar prazo para pagamento voluntário, não ... CPPT e 110.º do CIRC. III- Porém, a demonstração de liquidação de IRC não pode ser vista desassociada do ato de demonstração de compensação, porquanto esta última representa
Relator: José Correia
inverso, ou simétrica, nas accionistas envolvidas da recorrente, quando é certo que, ao corrigir IRC na recorrente, a AT deveria também tê-lo feito na sua accionista, nos termos ... virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo
Relator: SUSANA BARRETO
I. Com os articulados devem ser disponibilizados os meios de prova dos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. A constituição de provisões reflete o respeito pelos princípios da prudência
Relator: Margarida Reis
O princípio da justiça tem um campo de aplicação residual, estando o
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - O nº 1 do artigo 342º do CC consagra o princípio
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. As insuficiências do descritivo de uma determinada fatura, para efeitos de
Relator: Vital Lopes
Podem enquadrar-se no valor de aquisição das partes sociais, para efeitos
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
I) Efectuada liquidação oficiosa ao contribuinte por falta de apresentação da respectiva
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
1.1. Quando o tribunal de primeira instância, deferindo integralmente a pretensão do
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
I. O princípio do inquisitório não obriga a inspeção tributária a realizar
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.O procedimento de inspecção tributária adoptado pela AT deve obedecer aos
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
I. A dedutibilidade dos custos para efeitos de I.R.C. depende, além do
Relator: GOMES CORREIA
I) - A existência de escritura pública de compra e venda na qual
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa
Relator: Moisés Rodrigues
I – Despesas confidenciais, para efeitos da alínea g), do nº 1, do