Tribunal Central Administrativo Norte

00350/04.7BEBRG

Data
2008-09-25
Relator
Moisés Rodrigues
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Sumário

I – Despesas confidenciais, para efeitos da alínea g), do nº 1, do art. 42º, do CIRC, são despesas que não são especificadas ou identificadas, quanto à sua natureza, origem e finalidade, sendo, pela sua própria natureza, não comprovadas documentalmente. II – Estando devidamente documentadas as despesas com os pagamentos de ajudas de custo e alimentação e despesas de transporte, não pode atribuir-se àquelas a qualificação de despesas de carácter confidencial, por ser conhecida a sua natureza, origem e finalidade. III – O desconhecimento dos beneficiários desses pagamentos, não implica a confidencialidade das despesas efectuadas para os suportar e é a confidencialidade destas que está prevista na alínea g), do nº 1, do art. 42º, do CIRC, como obstáculo à sua consideração para efeito de determinação do lucro tributável.

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