Tribunal Central Administrativo Norte
00607/08.8BEPNF
- Data
- 2012-05-03
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
I. A dedutibilidade dos custos para efeitos de I.R.C. depende, além do mais, da comprovação de que esse custo foi efetivamente suportado – artigo 23.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; II. A verificação de que o custo se encontra documentados em fatura e recibo e foi devidamente escriturado faz presumir a existência material do custo, passando a recair sobre a administração tributária o ónus de comprovar que o custo não existiu – artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária; III. Reunidos, porém, indicadores objetivos de que o documento de suporte não titula uma verdadeira transação, em si mesma ou em alguns dos principais componentes (como os sujeitos, o objeto, a data ou o valor), fica abalada a credibilidade desse documento, cabendo ao sujeito passivo oferecer elementos adicionais e externamente confirmáveis que revelem os verdadeiros contornos da operação; IV. No entanto, se for confirmado que o sujeito passivo adquiriu mesmo artigos da qualidade dos que vêm mencionados na fatura, em valor igual ao que nelas vem mencionado e no exercício correspondente, a impossibilidade de identificar com segurança a identidade do fornecedor não obsta à dedutibilidade do custo correspondente; V. Entendimento diverso equivaleria a admitir que a correção na parcela dos custos poderia divergir, na sua essência, da verdadeira situação tributária do contribuinte, o que não se concilia com o princípio da tributação do rendimento real das empresas- artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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- 145/2014-TCAAD-T · 2014-10-24