Tribunal Central Administrativo Sul
1. Constituem proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de um acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória do ente colectivo; 2. A contrapartida recebida ou a receber, devida pela realização de trabalhos a mais efectuados em certo contrato outorgado, constitui igualmente um proveito do exercício em que os mesmos trabalhos tiveram lugar; 3. O não pagamento de tais trabalhos a mais realizados, não pode ser considerado um custo no exercício seguinte, à margem das regras fiscais, como seja pela não constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa (art.ºs 33.º e 34.º do CIRC) ou através do regime dos créditos incobráveis (art.º 35.º do mesmo CIRC); 4. As pessoas colectivas em geral e as sociedades em particular, têm a capacidade de exercício de direitos limitada aos fins que visam prosseguir, não podendo perdoar dívidas e daí retirar efeitos fiscais, como seja o de constituir um custo fora do âmbito em que a lei permite a constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa ou do regime dos custos por créditos incobráveis.
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