Tribunal Central Administrativo Sul

01576/07

Data
2007-03-13
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA
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Sumário

1. Constituem proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de um acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória do ente colectivo; 2. A contrapartida recebida ou a receber, devida pela realização de trabalhos a mais efectuados em certo contrato outorgado, constitui igualmente um proveito do exercício em que os mesmos trabalhos tiveram lugar; 3. O não pagamento de tais trabalhos a mais realizados, não pode ser considerado um custo no exercício seguinte, à margem das regras fiscais, como seja pela não constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa (art.ºs 33.º e 34.º do CIRC) ou através do regime dos créditos incobráveis (art.º 35.º do mesmo CIRC); 4. As pessoas colectivas em geral e as sociedades em particular, têm a capacidade de exercício de direitos limitada aos fins que visam prosseguir, não podendo perdoar dívidas e daí retirar efeitos fiscais, como seja o de constituir um custo fora do âmbito em que a lei permite a constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa ou do regime dos custos por créditos incobráveis.

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