Tribunal Central Administrativo Sul

00400/97

Data
1998-12-09
Relator
José Gomes Correia
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Sumário

I)- O artº 17° nº l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). II)- E para definir o grupo dos elementos negativos que o artigo 23° do CIRC enuncia, a título exemplificativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que, devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. III)- Assim, o furto cabe na previsão do exemplo previsto na ai. j) do mencionado artigo 23° segundo o qual, quando indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, se consideram custos ou perdas as indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável. IV)- Casuisticamente, demonstrando-se que o furto era imprevisto, acidental, com consequências para a exploração da empresa, para ela constituindo um verdadeiro "sinistro económico", deve aceitar-se como perda o respectivo valor desde que o evento não seja segurável.

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