Tribunal Central Administrativo Norte
I. O princípio do inquisitório não obriga a inspeção tributária a realizar todas as diligências possíveis com vista à descoberta da verdade material do sujeito passivo, mas apenas as diligências que, em concreto, se revelem necessárias; II. Não se mostra necessária a obtenção de registos de transporte ou armazenamento de resíduos junto das entidades competentes para a sua autorização ou fiscalização se a inspeção tributária recolhe indicadores suficientes de que as operações em causa não tiveram lugar e que, por conseguinte, esses registos não existem. III. As declarações dos contribuintes não se presumem verdadeiras e de boa fé se os elementos da sua contabilidade ou escrita não forem apresentados à administração tributária por terem perecido em incêndio – artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. IV. Não beneficiando da presunção a que alude o número anterior, cabe ao contribuinte o ónus de provar os fatos constitutivos do direito à dedução dos custos declarados – artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. V. Não logra fazer essa prova o contribuinte que não fornece qualquer informação concreta e suscetível de verificação externa, comprovativa das operações correspondentes.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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