Tribunal Central Administrativo Sul
I. Com os articulados devem ser disponibilizados os meios de prova dos fundamentos da ação e apresentados os documentos em que se aleguem os factos correspondentes. II. O princípio da autorresponsabilidade das partes deve ser conjugado com o do inquisitório considerando-se que este último não dimensiona o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de articulação de factos estruturantes da causa no momento processualmente adequado. III. No procedimento tributário a administração tributária deve realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido (cf. artigo 58º da LGT), podendo os órgãos competentes, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes (artigo 63/1 LGT). IV. Todavia, este princípio do inquisitório ou da descoberta da verdade material que deve nortear a atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira na prossecução do interesse público, tem de conjugar-se com as regras da distribuição do ónus da prova.
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