Tribunal Central Administrativo Sul

801/10.1BESNT

Data
2020-10-22
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I- No CIRC os prazos legais de pagamento voluntário são distintos consoante o imposto seja autoliquidado ou liquidado pelos serviços. Caso o imposto tenha sido autoliquidado o pagamento deve ser efetuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração, por seu turno, caso o imposto tenha sido liquidado pela Autoridade Tributária, o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de trinta dias a contar da notificação, conforme preceituado no artigo 110.º do Código do IRC. II- O facto de uma nota de liquidação não contemplar prazo para pagamento voluntário, não implica de per se que a subsunção normativa seja, desde logo, arredada do artigo 102.º, nº1, alínea a), do CPPT, aliás, em conformidade com o consignado nos citados artigos 84.º, 85.º ambos do CPPT e 110.º do CIRC. III- Porém, a demonstração de liquidação de IRC não pode ser vista desassociada do ato de demonstração de compensação, porquanto esta última representa o resultado dos fluxos financeiros associados à mesma; IV- Assim, existindo um documento de compensação com saldo zero, substanciado em nota nula, será de aplicar o prazo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 102.° do CPPT.

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