93-0533
Relator: MONTEIRO DINIS
apreciação so se reveste de interesse quando a respectiva decisão se fosse repercutir no julgamento daquela. II - Por principio o interesse processual assume-se como requisito indispensavel a todos
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Relator: MONTEIRO DINIS
apreciação so se reveste de interesse quando a respectiva decisão se fosse repercutir no julgamento daquela. II - Por principio o interesse processual assume-se como requisito indispensavel a todos
Relator: RIBEIRO MENDES
sido revogadas pelo Decreto-Lei n. 59/93, de 3 de Março, não elimina o interesse processual no conhecimento da questão de inconstitucionalidade, visto que esta se reporta a um momento
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
concluir que existe interesse processual no conhecimento do objecto do recurso, por a solução da questão de constitucionalidade ser susceptivel de influenciar o sentido da decisão recorrida, se a decisão
Relator: ANTONIO VITORINO
recusado a aplicação da norma impugnada com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que ha interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade. II - Tendo sido proferida a declaração de inconstitucionalidade
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
prisão preventiva, a restituição do arguido a liberdade não significa a necessaria extinção do interesse processual do recurso de constitucionalidade, na medida em que o eventual exito desse recurso constitui
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
resolvida em termos definitivos, deve julgar-se extinta a instancia por falta de interesse processual e manifesta inutilidade superveniente do recurso
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
resolvida em termos definitivos, deve julgar-se extinta a instancia por falta de interesse processual e manifesta inutilidade superveniente do recurso
Relator: VITAL MOREIRA
decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas por contra-ordenação laboral - não retira o interesse processual no conhecimento do recurso, ainda que essa norma seja de aplicação imediata e abranja
Relator: GUILHERME DA FONSECA
esta, hoje, por conseguinte revogada. X - Não obstante a revogação, mantem-se o interesse processual em conhecer do caso dos autos, pois que anterior a 1 de Maio
Relator: RIBEIRO MENDES
norma cuja constitucionalidade vem impugnada. III - Mesmo que o recurso fosse admissivel, não haveria interesse processual no seu conhecimento porque, fosse qual fosse a decisão sobre a questão de inconstitucionalidade
Relator: NUNES DE ALMEIDA
encontram reunidos os pressupostos deste tipo de recurso de constitucionalidade. III - Mantem-se o interesse processual do recurso, muito embora o preceito em causa tenha sido revogado, por tal revogação
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
pressuposto processual ou pelo menos uma condição de procedibilidade da intimação urgente. II. O interesse processual, também designado ... interesse em agir”, é aferido pela necessidade de tutela judicial e pela adequação do meio judicial empregue pela parte, o que significa, por um lado, que o interesse processual
Relator: SUSANA BARRETO
I - Têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário os contribuintes, incluindo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
O recurso de constitucionalidade mantem interesse quando, alem dele, foi interposto tambem
Relator: MESSIAS BENTO
Estando pendente de recurso a decisão da primeira instancia, que anulou o
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Em fiscalização concreta não ha que conhecer do recurso quando a decisão
Relator: ALVES CORREIA
I - O Tribunal recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade das normas impugnadas, recusou
Relator: JORGE CAMPINOS
I - O Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do recurso quando este
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional
Relator: MESSIAS BENTO
I - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que