Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em recurso de decisão do juiz "a quo" que indeferiu o pedido de reclamação da conta fixada por secretario judicial a questão de constitucionalidade e suscitada, ainda que implicitamente, no decurso do processo se o recorrente solicitou ao juiz que decidisse o pedido de reforma da conta, por ser inconstitucional a norma impugnada quando interpretada no sentido de que impedia o juiz de decidir a reclamação da conta. II - Ao considerar esgotado o seu poder jurisdicional de decidir a questão, o juiz "a quo" considerou implicitamente que a reclamação da conta ja havia sido validamente decidida pelo secretario judicial, isto e, validamente decidida ao abrigo da disposição questionadas assim aplicando tal norma, pelo que se encontram reunidos os pressupostos deste tipo de recurso de constitucionalidade. III - Mantem-se o interesse processual do recurso, muito embora o preceito em causa tenha sido revogado, por tal revogação não ter eficacia retroctiva. IV - Por organização e competencia dos tribunais, no sentido do artigo 168, n.1, alinea q), da Constituição, deve entender-se a organização e competencia dos orgãos de soberania cujos titulares unicos são os juizes, e em que não estão incluidos nem o Ministerio Publico, nem muito menos os funcionarios de justiça. V - A transferencia de poderes dos juizes para os secretarios judiciais, inscrevendo-se no ambito das materias atinentes a competencia dos tribunais (no sentido exposto, e assunto sobre o qual o Governo so pode legislar mediante autorização legislativa da Assembleia da Republica.
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