Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A atribuição aos Tribunais Tributarios de competencia para proceder a cobrança coerciva de todas as dividas de que seja credora a Caixa Geral de Depositos, e suas instituições anexas, mais não e do que um afloramento de uma pratica enraizada do legislador nacional, que teve em vista a celeridade do processo de execução, considerando a natureza dos interesses em causa e a informalidade da tramitação daquele tipo de processo. II - Para alem das normas que concretamente atribuem aquela instituição tal privilegio, ilustram semelhante pratica legislativa disposições como as dos artigos 37, alinea c), do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 45005, de 27 de Abril de 1963. III - Com efeito, a primeira daquelas normas atribuia aos serviços de justiça fiscal competencia para conhecer não so das execuções fiscais como de outras que respeitassem a "creditos equiparados aos do Estado" e o respectivo processo de execução fiscal, regulado nos artigos 144 e seguintes, abrangia as execuções respeitantes a esses creditos equiparados. IV - Por sua vez, o Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, que revogou aquele diploma e aprovou o Codigo de Processo Tributario, mantem o mesmo sistema quando, no seu artigo 233, preceitua serem igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal "outras dividas equiparadas por Lei aos creditos do Estado". V - Como atesta o Codigo de 1991, o legislador reconhece legalidade a tal pratica ja em momento posterior a Segunda Revisão Constitucional, merce da qual passou a ser fixada directamente pela Constituição a competencia material dos tribunais administrativos e fiscais. VI - Por consequencia, para alem da competencia executiva atribuida aos tribunais fiscais, em sede de nucleo essencial, e-lhes tradicionalmente cometida uma competencia acidental com o objectivo de cobrar dividas emergentes de relações juridicas de natureza claramente não tributaria de que são titulares activos pessoas colectivas publicas - relações por vezes nem sequer regidas pelo Direito Publico - sendo este o caso dos autos em que, por via do artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969, e atribuida competencia aos Tribunais Tributarios para proceder a cobrança de "todas as dividas de que seja credora" a pessoa colectiva de direito publico Caixa, englobando-se, assim, nessa competencia a cobrança de dividas derivadas de meras relações juridico-privadas, como as oriundas de contrato de mutuo, garantido por hipoteca e penhor. VII - Tão pouco recentes diplomas que procedeu a reestruturação e definição do ambito da jurisdição administrativa e fiscal - caso do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do Codigo de Processo Tributario - puseram em causa essa orientação legislativa. VIII - Com efeito, normas como a do artigo 61, n. 1, alinea e) daquele Estatuto e a do artigo 233, n. 2, alinea b) do segundo daqueles repositorios legais, traduzem a inequivoca intenção do legislador de resguardar a vigencia de normas especiais que avulsamente definissem a competencia dos Tribunais Tributarios em função de um criterio casuistico e subjectivo, atendendo a natureza publica, ja não da relação juridica, mas de um dos referidos sujeitos. IX - Acresce que, tendo o Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto - diploma que transformou a Caixa em sociedade anonima de capitais exclusivamente publicos - revogado pelo seu artigo 9, n. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 48953, assim como o Decreto-Lei n. 693/70, cujo artigo 159, n. 1, reproduz o texto do artigo 61, n. 1, na versão de 1970, não se mostra ressalvada a norma desaplicada (o referido artigo 61, n. 1), que esta, hoje, por conseguinte revogada. X - Não obstante a revogação, mantem-se o interesse processual em conhecer do caso dos autos, pois que anterior a 1 de Maio de 1993 - data da entrada em vigor daquele novo texto legal - sendo certo que o artigo 9, no seu n. 5, nos diz que as execuções pendentes a data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, ate final, pelas regras de competencia e de processo vigentes nessa data. XI - Em consequencia das modificações introduzidas, com a Segunda Revisão Constitucional, no ambito da organização dos tribunais, que levaram a Constituição a acolher, no seu artigo 211, n. 1, alinea b), o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais, a Lei Fundamental passou, no artigo 214, a referenciar a competencia desses tribunais em moldes proximos dos do artigo 3 do ETAF, significando a consagração constitucional dos tribunais administrativos e fiscais como tribunais ordinarios de justiça administrativa. XII - A nova redacção do n. 3 do referido artigo 214 - ate na medida em que recolhe de perto a formulação do artigo 3 do ETAF - não pretendeu ir alem do ajustamento determinado pela existencia obrigatoria dos tribunais administrativos e fiscais e pela necessidade de definir competencias dai resultantes, ou seja, o acolhimento, pelo legislador constitucional, de conceitos pre-constitucionais, não revela intenção de romper o "status quo ante". XIII - Assim, aquele preceito deve ser interpretado como direccionado ao julgamento das acções e recursos que versem sobre relações juridicas administrativas e fiscais litigiosas, não podendo a Lei ordinaria extravasar para outra coisa que não sejam tais relações, mas sem que isso signifique que, de todo em todo, se tenha impedido relegar para a mesma lei qualquer parcela definidora ou integradora da competencia dos tribunais administrativo e fiscais, no que toca a processos executivos. XIV - Com efeito, na sua formulação tipica, a acção executiva não envolve qualquer julgamento - uma actividade de cariz declaratorio a culminar na apreciação de merito de determinada relação juridica, a emissão de um juizo destinado a compor um litigio - limitando-se, em principio, a adopção das das providencias adequadas a satisfação de direitos ja previamente reconhecidos no titulo executivo. E, neste ponto, ainda e constitucionalmente consentido a Lei ordinaria remeter acidentalmente aos tribunais fiscais o desempenho daquelas providencias materiais, atendendo as especiais caracteristicas da entidade execuente e aos interesses que ela prossegue. XV - A esta luz, não parece que o artigo 214, n. 3, da Constituição seja "tocado" com a existencia do mecanismo mais dinamico e eficiente de execução de creditos da Caixa, pelo que não sofrem de inconstitucionalidade superveniente a norma do artigo 62, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953 e a do artigo 62, n. 1, alinea c) do ETAF.
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