06230/10
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Custas Judiciais [artº 8º, al. f)], não se aplica unicamente às causas do foro laboral
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Custas Judiciais [artº 8º, al. f)], não se aplica unicamente às causas do foro laboral
Relator: JOAQUIM CONDESSO
domínio da lei do processo civil, aplicável subsidiariamente nos processos do foro tributário (“ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), estabelece o artº.467, nº.3, do C.P.Civil
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso
Relator: TERESA DE SOUSA
CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde
Relator: TERESA DE SOUSA
CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso
Relator: JOSÉ CORREIA
aplicação dos meios recursórios do CPTA e entendendo que as partes escolheram o foro civil, uma vez que se trata de competência em razão da matéria e esta
Relator: JOSÉ CORREIA
vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo e que são aquelas que se captam em algumas conclusões), independentemente
Relator: Cristina dos Santos
perturbação da sua vida normal com que foi confrontado, por doença grave do foro oncológico do seu cônjuge e que, por essa razão, atenta a natural necessidade de lhe prestar
Relator: José Correia
impõe-se concluir que a competência para apreciar e dirimir o litígio cabe ao foro administrativo
Relator: Rogério Martins
adoptar uma conduta, a situação de uma funcionária que padece de uma doença do foro oncológico e, com base nesse facto, pretende ser submetida urgentemente a Junta Médica de Revisão
Relator: João Beato de Sousa
Recorrente ao serviço, após o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu, no foro criminal, a suspensão preventiva do exercício de funções que lhe fora imposta, o juízo constante
Relator: LUCAS MARTINS
legais à utilização de tal tipo de metodologia. 3. Ao não estar indiciada, com foros de segurança, segundo juízos de razoabilidade e normalidade adequada, a impossibilidade de tributação da recorrida/impugnante
Relator: LUCAS MARTINS
importa, para que a AF recorra à metodologia indiciária, é que indicie, com foros de credibilidade, que a contabilidade contém omissões e que essas omissões, seja enquanto consideradas
Relator: Magda Geraldes
direito administrativo (cfr. artº 212º, nº 3 da CRP), a competência material do seu foro “só pode afirmar-se com segurança depois de ter percorrido o quadro dos tribunais especiais
Relator: Rogério Martins
ajudas, pelo IFADAP, ao abrigo do Programa VITIS, pela qual se convencionou ser o foro cível da comarca de Lisboa o competente. II - Face ao disposto no artigo 292º
Relator: Xavier Forte
verdade , dirigido a uma entidade , sem competência para o efeito , dado que é do foro estritamente legislativo . II)- Deste modo , do silêncio recaído sobre aquele requerimento , não adveio a produção
Relator: Gomes Correia
vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo e que são aquelas que se captam em algumas conclusões), independentemente
Relator: João António Valente Torrão
conhecidas no processo de oposição não sendo necessário remeter as partes para o foro cível. 2. Não ocorre a novação da dívida se esta, contraída em 1971, foi sendo sucessivamente
Relator: Xavier Forte
própria função, com a repercussão pública que tiveram, não podendo ficar restritas ao foro íntimo e privado. VII)- Carecem de fundamento as conclusões das alegações, quando o arguido refere