Tribunal Central Administrativo Sul
I) -O prazo legal para o recorrente interpor recurso jurisdicional tributário é de 10 dias contados a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso, aos quais acrescem três dias úteis subsequentes à verificação desse prazo (artºs. 280º nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 145°, n.º 5 do Código de Processo Civil). II) –Suscitando o recorrente a questão da natureza administrativa da dívida por forma a sustentar a aplicação dos meios recursórios do CPTA e entendendo que as partes escolheram o foro civil, uma vez que se trata de competência em razão da matéria e esta é de ordem pública, não excepcionada, a convenção é nula – artºs 1 e 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, art.º 100º, nº 1, do Código de Processo Civil, e artºs 280º, nºs 1 e 2, e 294º do Código Civil. III) -No que respeita à escolha da área territorial de Lisboa, à luz do disposto no artº 19º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos a convenção seria válida para efeitos de impugnação do acto administrativo, mas já não para efeitos de cobrança através de processo de execução fiscal cuja competência está atribuída aos serviços de finanças tributários pelo artº 28º do DL nº 78/98, de 27/03, aplicável por força do disposto no artº 5º do DL nº 250/02, de 21/11, conjugados com os artºs 10º nº 1, al. f), 148º nº 2 al. a), 149º e 150º, todos do CPPT, doa quais ainda resulta a regra de que a competência territorial para a execução fiscal é determinada pelo domicílio ou sede do devedor. IV) -O recurso interposto e não admitido baseia-se no disposto no artº 144º do CPTA, portanto, na regra geral de recurso de decisão proferida em 1ª instância nos tribunais administrativos, mas tal regime não é ao caso aplicável face à normação do artº 279º do CPPT em que se consagra um regime unitário de recursos jurisdicionais válido para todos os processos, incluindo o de execução fiscal, só ficando de fora os “recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária” (cfr. nº 2) que “são regulados pelas normas de sobre processo nos tribunais administrativos”, bem como os recursos contenciosos (hoje acção administrativa especial) “dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação do acto de liquidação da autoria da administração tributária (cfr. nº 2 do artº 97º do CPPT). V) -Apenas o recurso de revista, para o STA, de decisões proferidas em segundo grau de jurisdição constitui uma novidade absoluta no nosso contencioso administrativo. Essa possibilidade encontra-se prevista nos artigos 150° e 151º em que se contempla um recurso de revista de decisões proferidas em segunda instância pelo TCA, que abre, pela primeira vez, a porta à existência de um duplo grau de recurso no contencioso administrativo português. VI) –É, pois, ao regime de recurso previsto no CPPT que está sujeito o recurso interposto pelo oponente e, assim, o prazo para a sua interposição era de 10 dias nos termos do nº 1 do artº 280º desse diploma legal.
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