Tribunal Central Administrativo Sul
I - O pedido de prestação de informações atinentes ao procedimento de controlo das operações de concentração de empresas, nos termos do disposto nos artºs 8º e 9º da Lei da Concorrência, insere-se no âmbito da matéria de concorrência, e não num qualquer procedimento distinto de acesso à informação administrativa. II - Não compete materialmente aos tribunais administrativos o conhecimento e decisão da pretensão formulada em autos de intimação para prestação de informações, cabendo tal conhecimento e decisão ao Tribunal de Comércio de Lisboa, ao qual tal sindicância é cometida por normas de atribuição especial, de acordo com o disposto no artº 38, nºs 1 e 2 do DL 10/03, de 18.01 e artº 54º da Lei nº 18/03, de 11.06, III - Sendo os tribunais administrativos os tribunais comuns do direito administrativo (cfr. artº 212º, nº 3 da CRP), a competência material do seu foro “só pode afirmar-se com segurança depois de ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial”.
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