Tribunal Central Administrativo Sul
I. Por “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, a que alude a al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, deve entender-se os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material). II. A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado e tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, tendo por atribuições, de entre outras, assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do setor público e de outras de natureza especial, nos termos da lei e propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público. III. Os litígios em que a Caixa Geral de Aposentações seja parte, onde se discuta a validade do ato administrativo que impõe a restituição dos valores de pensão abonados ao autor e em que está em causa a definição da relação jurídica de aposentação (nos termos do D.L. nº 116/85, de 19/04), respeitam ao contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, pelo que, se aplica o disposto na al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais. IV. Tal preceito legal, ao contrário do que sucedia no Código das Custas Judiciais [artº 8º, al. f)], não se aplica unicamente às causas do foro laboral.
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