Tribunal Central Administrativo Sul

02051/07

Data
2008-03-04
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -Uma vez que não foi suscitada pela impugnante/recorrida nas suas contra-alegações, a questão prévia da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais (cfr. os artºs. 288º nº 1 al. a); 660º, nº 1 al. a); 713º nº 2 e 749º, estes do CPC «ex-vi» do artº 2º, al. e) do CPPT;), o T.C.A aceitou-a por entender que lhe cabia legalmente. II) -É certo que, nos termos do artº 26º, nº 1, al. b) do ETAF, se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito. III) -Mas, resultando da análise das conclusões, que a solução da divergência entre as partes não é mero resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas, tal significa que o conhecimento do efeito que o recorrente pretendia retirar das asserções contidas nas conclusões do seu recurso envolve a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolve por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova; na verdade, a apreciação do recurso passa também pela consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo e que são aquelas que se captam em algumas conclusões), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. IV) -Não se colocou oficiosamente a questão da competência hierárquica perante o concreto circunstancialismo, pelo que deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes se tornava necessário fazer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. Daí a conclusão final de que o recurso não tinha exclusivo fundamento em matéria de direito, e que era deste Tribunal a competência para dele conhecer nos termos acima perfilados. V) -Ainda que se entenda que a questão da competência é uma questão prioritária em relação a qualquer outra; que a incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, a qual é de conhecimento oficioso e que pode ser arguida pelas partes até ao trânsito em julgado da decisão final - art.° 16.° do CPPT e art.° 101.° e seguintes do CPC, a arguição de nulidades perante o tribunal que proferiu o acórdão só pode ser feita através de requerimento autónomo se não puderem ser arguidas em recurso a interpor para a secção de Contencioso Tributário do STA. VI) -Nos termos do artº 120º do ETAF na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, a extinção do anterior 3º grau de jurisdição no contencioso tributário operada por esse diploma, apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. VII) -Assim, em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 129/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97 -- data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo--, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos interpostos em último grau de jurisdição. VIII) -Havendo o presente processo dado entrada no TT1ª Instância em 18.04.2006, depois, portanto, de 15.9.1997 (data da instalação do Tribunal Central Administrativo), não admitindo, por isso, um terceiro grau de jurisdição, é-lhe aplicável a limitação a apenas dois graus de jurisdição como acontece quanto aos processos iniciados depois de tal data, como expressamente se diz na norma do art.° 120° do ETAF, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n° 229/96, de 29 de Novembro. IX) -Mas visto que o acórdão em causa admite recurso para a 2ª Secção do STA, por oposição de acórdãos, que é um recurso ordinário e que a reclamante interpôs, não cabe proceder ao conhecimento da nulidade, até porque pela requerente foi interposto recurso para aquele Colendo Tribunal que já foi admitido nos autos.

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