Tribunal Central Administrativo Sul
Quando no processo disciplinar nada se apurou, nem diligenciou, para além da estrita materialidade da não apresentação do Recorrente ao serviço, após o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu, no foro criminal, a suspensão preventiva do exercício de funções que lhe fora imposta, o juízo constante do despacho punitivo no sentido de que houve grave violação do dever de assiduidade, inviabilizadora da manutenção da relação funcional, surge como mera declaração tabelar ou pró forma, destituída de sustentação material e, por isso, inconsistente em face das exigências dos artigos 4º, 14º/1 e 2, a), 25º/1, g) e 47º/1 e 2, j), do RDPSP.
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