Tribunal Central Administrativo Sul

11430/02

Data
2005-09-22
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Entendo-se que a pretensão dos requerentes visava a criação de um novo sistema retributivo , então tal pedido foi , na verdade , dirigido a uma entidade , sem competência para o efeito , dado que é do foro estritamente legislativo . II)- Deste modo , do silêncio recaído sobre aquele requerimento , não adveio a produção de nenhum acto tácito , uma vez que o CEMA não tinha o dever legal de o decidir . III)- Se se entender que o pedido se limitava a que o CEMA promovesse diligências , junto do poder político-legislativo , no sentido da criação de um novo quadro legal remuneratório , que estabelecesse as devidas diferenciações positivas a favor das patentes superiores , relativamente aos Sargentos , então , do mesmo modo , não estaremos , perante uma pretensão dirigida à produção de um acto . IV)- Isto é , os requerentes não quereriam que o CEMA produzisse um acto administrativo , dando-lhes razão , mas somente esperariam que o referido CEMA tomasse as iniciativas necessárias , com vista à criação de um novo regime retributivo . V)- O que quer dizer que qualquer que seja a perspectiva por que se encare a pretensão dos requerentes , nunca o CEMA tinha o dever de decidi-la , e assim sendo , também do seu silêncio não resulta a criação de um acto de indeferimento tácito . VI)- Daí , que deva ser rejeitado o presente recurso contencioso por manifesta ilegalidade na sua interposição ( artº 57º ,§ 4º , do RSTA ) .

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