Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tem sido entendimento da CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, os que contêm opiniões sobre a pessoa, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada; II - Os documentos de processamento e pagamento das despesas de representação aos Membros do actual Governo, bem como dos documentos de processamento e pagamento a todos os Membros do Governo e seus Chefes de Gabinetes, de subsídios de residência, não integram o conceito de documentos nominativos, sendo, portanto, de acesso livre nos termos do disposto no art. 5º da LADA; III – A doutrina e a jurisprudência apontam como uma das situações que integram comportamentos inadmissíveis no exercício dos direitos, a desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício imposto a outrem, que, em nosso entender, o pedido da Requerente não integra; IV - Atento o direito fundamental em causa e as restrições ou compressões que pode sofrer, não pode falar-se, no caso em apreço, de qualquer excesso, muito menos manifesto, dos limites ínsitos à sua concessão. Havendo-se a requerente limitado ao seu exercício dentro dos limites próprios do direito que pretende ver satisfeito; V - Os documentos solicitados podem ser entregues, expurgados de todas e quaisquer, eventuais, informações de natureza nominativa neles existentes (cfr. art. 6º, nº 7 da LADA); VI – Ainda que estejam publicados em Diário da República, atenta a dificuldade em identificar os actos em causa, a Administração está obrigada a prestar a informação sobre a sua existência e conteúdo, sob pena de denegar o acesso aos documentos administrativos, violando o princípio da colaboração, contemplado no art. 7º, do CPA; VII – Assim, não pode acolher-se o argumento do Recorrido de que se encontra dispensado de prestar a informação solicitada, por se encontrar publicada em Diário da República, devendo indicar expressamente onde é que essa informação estava publicada (não se podendo limitar a remeter para um conjunto de diplomas legais que não a contêm). Ou seja, tinha de indicar os actos existentes sobre tais matérias e os concretos instrumentos de publicação dos mesmos e informar de que não havia outros para além daqueles (cfr. art. 342º do Código Civil).
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