Tribunal Central Administrativo Sul
1. A exigência da reclamação para a comissão de revisão, enquanto pressuposto do processo de impugnação, no caso da AF ter procedido à correcção da matéria colectável por recurso a métodos indiciários, apenas é legalmente imposta quando e na medida em que, neste processo judicial, se discuta a quantificação operada pela AT. 2. Contudo, a dedução da referida reclamação já não é requisito do processo de impugnação judicial de liquidação, por referência a exercício em que a tributação tenha recorrido a presunções, se e na medida em que o fundamento daquele referido processo seja o da verificação dos necessários pressupostos legais à utilização de tal tipo de metodologia. 3. Ao não estar indiciada, com foros de segurança, segundo juízos de razoabilidade e normalidade adequada, a impossibilidade de tributação da recorrida/impugnante de forma directa, ainda que mediante correcções a operar pela AT, que não se encontra(va)m reunidos os necessários e legais pressupostos para que a AT pudesse lançar mão da metodologia que lançou, pelo que, o acto tributário impugnado padece de vício de violação da lei que impõe a respectiva eliminação da ordem jurídica.
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