02912/09
Relator: JOAQUIM CONDESSO
incluindo nela as mais-valias (vistas enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma actividade produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo passíveis de controlo pela A. Fiscal ... sido originada fora dos quadros de uma actividade económica deliberada, visto que só então o respectivo ganho não será considerado um rendimento profissional ou empresarial, portanto, um rendimento inserido
- JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO
- ACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO
- CONCEITO DE RENDIMENTO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE C.I.R.S. (CONCEPÇÃO DE RENDIMENTO-ACRÉSCIMO)
- NOÇÃO DE MAIS-VALIA (CFR.ARTº.10, DO C.I.R.S.)
- ARTº.10, Nº.1, AL.A), DO C.I.R.S
- MAIS-VALIAS REALIZADAS COM A ALIENAÇÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS